O reconhecimento dos danos morais coletivos ainda não é uma matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Para Ministra Nanci Andrighi, “nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado”. Segundo ela, “nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”.O excerto é extraído de voto proferido no julgamento do RESP 636.021/RJ[13], interposto pela TV GLOBO LTDA, através do qual a emissora impugnou acórdão confirmatório de sentença de mérito que a condenou ao pagamento de danos morais coletivos por exibição de cenas e sexo e violência em telenovela apresentada em horário vespertino. O entendimento da ministra reflete uma corrente que vem ganhando adeptos na corte superior, mas ainda encontra divergência no próprio tribunal.Com efeito, a Primeira Turma do tribunal mantém-se resistente ao reconhecimento dessa modalidade de danos, havendo registros de casos em que ela foi negada seja em razão de uma necessária vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão[14], seja com base na exigência de prova, considerando o caráter não presumível do dano moral[15]. Recentemente, no AgRg no REsp 1305977/MG, o Ministro relator Ari Pargendler reiterou que “a Primeira Seção desta Corte possui entendimento no sentido de que a natureza do dano moral não se coaduna com a noção de transindividualidade, de modo que se tem rechaçado a condenação em danos morais quando não individualizado o sujeito passivo, de modo a se poder mensurar o sofrimento psíquico que possibilita a fixação de indenização[16]”.Nos últimos anos, entretanto, a jurisprudência majoritária da corte parece ter evoluído no sentido da aceitação do dano moral coletivo, independente de prova[17], inclusive em caso de dano ambiental[18] (ou seja, fora da alçada do CDC), ainda que não se configure em qualquer caso, mas apenas naqueles graves o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva[19]. Conteúdo Jurídico
quinta-feira, 4 de dezembro de 2014
SAMUEL MOTA DE AQUINO PAZ: Jurisprudência majoritária do STJ já admite dano moral coletivo
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