O Juiz Federal da 4ª Vara da Justiça Federal
de Goiás, Juliano Taveira Bernardes, acaba de indeferir tutela antecipada em
ação civil pública promovida pelo MPF/GO que pedia a declaração de ilegalidade
da exigência de 3 (três) anos de prática jurídica para o concurso de Defensor
Público da União.
Segundo a ação, o Conselho Superior
da Defensoria Pública da União (CSDPU) estendeu ao concurso do órgão exigência
prevista na Constituição Federal (CF) apenas aos concursos para membros da
magistratura e do Ministério Público, o que já tornaria ilegal o edital do
certame. A exigência de comprovação de 3 (três) anos de atividade jurídica pelo
CSDPU supostamente encontraria respaldo na Resolução 88/1994 do Conselho, o que
afrontaria, ainda, o parágrafo primeiro do artigo 134 da CF, que determina que
Lei Complementar regulará os concursos públicos da instituição. Segundo a LC
80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, é exigido do candidato ao
cargo de defensor público federal a comprovação de apenas dois anos de prática
forense.
De acordo com o procurador da
República autor da ACP, Ailton Benedito, “a Resolução nº 88/2014 do Conselho
Superior da DPU é marcada de inconstitucionalidade e ilegalidade, uma vez que
faz incidir no concurso público da indigitada instituição regras pertinentes
exclusivamente às carreiras das magistraturas do Poder Judiciário e do
Ministério Público”.
O Juiz Federal Juliano Taveira
Bernardes, nos autos n. 0042016-86.2014.4.01.3500,
entendeu que após a Emenda Constitucional n. 80 a exigência de 3 (três) anos de
atividade jurídica deixou e ser exclusiva de concursos da Magistratura e
Ministério Público, tendo em vista a remissão contida no art. 134, parágrafo 4º.
O magistrado ainda pontuou que não
vislumbrava nenhuma “inadequação, impertinência ou incompatibilidade”,
afirmando que “Certo é que o Constituinte originário conferiu tratamento mais
nobre a Defensoria Pública”, e indo além, pois entende como revogadas todas as
disposições em contrário veiculada pela Lei Complementar n. 80/94.
Após a Defensoria da União
publicar a Resolução 88/1994 do CSDPU várias Defensoria
Estaduais fizeram o mesmo, e passaram a observar a exigência dos 3 (três) anos
de atividade jurídica, todavia, muito editais publicados e em via de serem
publicados não estabeleceram tal exigência. A decisão judicial de hoje, em que
pese ser em sede liminar, abre precedente para que candidatos a concursos de
outras Defensorias Públicas impugnem editais ou até nomeações de candidatos que
não possuem o requisito constitucional.
A ação pode ser acompanhada aqui.
Íntegra da petição inicial aqui.
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