sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Justiça Federal de Goiás indefere antecipação de tutela em ação que pedia declaração de ilegalidade da exigência de 3 (três) anos de prática jurídica em concurso para DPU: Juiz afirmou que norma é auto-aplicável e inaugura precedente para que concursos que não exijam tal requisito possam ser contestados

O Juiz Federal da  Vara da Justiça Federal de Goiás, Juliano Taveira Bernardes, acaba de indeferir tutela antecipada em ação civil pública promovida pelo MPF/GO que pedia a declaração de ilegalidade da exigência de 3 (três) anos de prática jurídica para o concurso de Defensor Público da União.

Segundo a ação, o Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) estendeu ao concurso do órgão exigência prevista na Constituição Federal (CF) apenas aos concursos para membros da magistratura e do Ministério Público, o que já tornaria ilegal o edital do certame. A exigência de comprovação de 3 (três) anos de atividade jurídica pelo CSDPU supostamente encontraria respaldo na Resolução 88/1994 do Conselho, o que afrontaria, ainda, o parágrafo primeiro do artigo 134 da CF, que determina que Lei Complementar regulará os concursos públicos da instituição. Segundo a LC 80/1994, que organiza a Defensoria Pública da União, é exigido do candidato ao cargo de defensor público federal a comprovação de apenas dois anos de prática forense.

De acordo com o procurador da República autor da ACP, Ailton Benedito, “a Resolução nº 88/2014 do Conselho Superior da DPU é marcada de inconstitucionalidade e ilegalidade, uma vez que faz incidir no concurso público da indigitada instituição regras pertinentes exclusivamente às carreiras das magistraturas do Poder Judiciário e do Ministério Público”.

O Juiz Federal Juliano Taveira Bernardes, nos autos n. 0042016-86.2014.4.01.3500, entendeu que após a Emenda Constitucional n. 80 a exigência de 3 (três) anos de atividade jurídica deixou e ser exclusiva de concursos da Magistratura e Ministério Público, tendo em vista a remissão contida no art. 134, parágrafo 4º.

O magistrado ainda pontuou que não vislumbrava nenhuma “inadequação, impertinência ou incompatibilidade”, afirmando que “Certo é que o Constituinte originário conferiu tratamento mais nobre a Defensoria Pública”, e indo além, pois entende como revogadas todas as disposições em contrário veiculada pela Lei Complementar n. 80/94.

Após a Defensoria da União publicar a Resolução 88/1994 do CSDPU várias Defensoria Estaduais fizeram o mesmo, e passaram a observar a exigência dos 3 (três) anos de atividade jurídica, todavia, muito editais publicados e em via de serem publicados não estabeleceram tal exigência. A decisão judicial de hoje, em que pese ser em sede liminar, abre precedente para que candidatos a concursos de outras Defensorias Públicas impugnem editais ou até nomeações de candidatos que não possuem o requisito constitucional. 

A ação pode ser acompanhada aqui.

Íntegra da petição inicial aqui.

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