quinta-feira, 1 de janeiro de 2015

Fazenda situada em Ipixuna do Pará é umas das 22 áreas destinadas para reforma agrária

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014
Declara de interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural denominado
Fazenda Manso, situado no Município de
Ipixuna do Pará, Estado do Pará.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e art. 184 da Constituição,
e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 76, de
6 de julho de 1993, art. 18 e art. 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, e art. 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Manso, com área registrada
de dois mil, trezentos e quarenta e sete hectares, quatorze ares e trinta e
três centiares, e área medida de dois mil, duzentos e noventa hectares,
setenta e oito ares e treze centiares, situado no Município de Ipixuna do
Pará, Estado do Pará, objeto da Matrícula nº 746, fls. 155, Livro 2-A3I,
do Cartório Antonio Carvalho da Comarca de São Domingos do Capim,
Estado do Pará (Processo INCRA/SR-01/nº 54100.011084/2011-79).
Art. 2º Excetuadas as benfeitorias de boa-fé existentes anteriormente
à ciência do início do procedimento administrativo, este
Decreto, independentemente de arrecadação ou discriminação, não
outorga efeitos indenizatórios a particulares, em relação a:
I - semoventes, máquinas e implementos agrícolas;
II - áreas de:
a) domínio público, constituído por lei ou registro público; ou
b) domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso
ou tornado ineficaz por outros fundamentos em benefício de pessoa
de direito público; e
III - benfeitorias introduzidas por quem venha a ser beneficiado
com a destinação do imóvel.
Art. 3º Atestada a legitimidade dominial privada da área
planimetrada do imóvel rural, o Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA:
I - promoverá e executará a sua desapropriação pela forma
regulada na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993;
II - independentemente de declaração judicial prévia, apurará
administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º e as invocará
em juízo para fins de exclusão da indenização; e
III - providenciará a conciliação entre o assentamento e a preservação
do meio ambiente, mantendo preferencialmente em gleba única
as áreas de reserva legal e preservação permanente previstas em lei.
Art. 4º A declaração de interesse social a que se refere este
Decreto não incide sobre áreas utilizadas para a operação de linhas de
transmissão e dutos ou sobre a infraestrutura viária integrante do
Sistema Nacional de Viação - SNV.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto

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