quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

STF em repercussão geral no RE 591054 decidiu por maioria de votos que inquéritos policiais e ações penais antes do trânsito em julgado não podem contar como maus antecedentes

O Defensor Público Federal João Franco sustentou oralmente a tese vitoriosa. Decisão é um marco na efetivação dos Direitos Fundamentais, em especial, a presunção da inocência.

A decisão ainda não foi publicada, e ainda pode ser apresentado recurso. 

Decisão: "O Tribunal, decidindo o tema 129 da Repercussão Geral, por maioria e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (Presidente), Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia, firmando-se a tese de que a existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux, que proferiu voto em assentada anterior. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.12.2014". STF

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