segunda-feira, 20 de abril de 2015

Conselho Penitenciário do Distrito Federal repudia ação que questiona autonomia da DPU

NOTA PÚBLICA
 
 
O CONSELHO PENITENCIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena, nos termos do art. 70 da LEP, cabendo-lhe zelar pelos altos interesses da justiça, no seu sentido mais amplo, por iniciativa do conselheiro Eduardo Flores Vieira, por maioria de votos, vem a público lamentar e manifestar, formal e expressamente, sua irresignação com o ajuizamento da ADI nº 5.296/2015 pela Presidente da República, sua excelência Dilma Rousseff, contra a EC nº 74/2013, por vício formal de iniciativa, muito embora tenha sido aprovada nas duas casas do Congresso Nacional, por unanimidade, que alterou o art. 134 da Constituição Federal, para estender à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal “a autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária”, que já eram asseguradas às defensorias públicas estaduais pelo texto constitucional. Considerando a importância dos órgãos da execução penal, tal qual o Conselho Penitenciário, a Defensoria Pública exerce um papel relevantíssimo pela perspectiva na persecução da humanização do sistema penitenciário brasileiro, notadamente àqueles que detêm o direito aos benefícios executórios, cujos direitos, muitos das vezes, não são reconhecidos por falta de assistência jurídica aos carentes, quadro este que vem sendo profundamente alterado com a outorga constitucional de autogoverno alçado pela EC 74/2013 à Defensoria Pública da União e do Distrito Federal, desvinculando-as em definitivo do Poder Executivo e que desde então vêm ampliando paulatinamente os seus serviços essenciais para todas as unidades jurisdicionais, mas que com o questionamento judicial da sua inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, a depender do resultado, impingir-se-á absurdo retrocesso institucional e social à população necessitada. É por isso que, sem uma Defensoria Pública forte, bem estruturada, com recursos materiais e humanos adequados para o desempenho da sua missão constitucional, principalmente na fiscalização da execução da pena e assistência jurídica aos apenados, fica seriamente comprometida o gozo de todos os direitos fundamentais dos indivíduos e grupos hipossuficientes e vulneráveis.

Assim, é fundamental dotar a Defensoria Pública de um arcabouço institucional adequado, para evitar que a “inanição administrativa” faça “definhar” não só a Defensoria Pública, mas o próprio quadro de desvalia social dos mais carentes, ou seja, a ninguém interessa uma Defensoria Pública enfraquecida.

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