terça-feira, 14 de abril de 2015

Associação Nacional dos Procuradores Federais lança Nota Pública em solidariedade aos Defensores Públicos Federais

NOTA PÚBLICA
Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF) vem a público  divulgar sua solidariedade aos Defensores Públicos Federais, categoria tão essencial à justiça quanto os Advogados Públicos e Procuradores da República, que tiveram sua tão esperada autonomia funcional, administrativa e orçamentária, reconhecida pela aprovação das Emendas Constitucionais nº 80, de 2014 e nº 74, de 2013, questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.296/DF, proposta pela Presidenta da República.
ANPAF defende que a Autonomia funcional, administrativa e orçamentária das carreiras, que exercem funções essenciais à Justiça, são medidas imprescindíveis para o fortalecimento do regime democrático.
Questionar a autonomia conferida à Defensoria Pública Federal enfraquece a Democracia na medida em que limita aqueles que exercerem, por missão constitucional, a defesa da população brasileira mais necessitada, que é justamente aquela que mais precisa do Estado Brasileiro.
​​Impugnar a constitucionalidade da Emenda Constitucional que conferiu autonomia à Defensoria Pública da União, por afronta à separação dos poderes, cria um precedente perigoso para questionar, também, a autonomia conferida ao Ministério Público, visto que a iniciativa de lei para tratar da política remuneratória e dos planos de carreira dada ao chefe da instituição (art. 127, §2º da CF), bem como a aplicação supletiva das prerrogativas dos magistrados (art. 128, §4º da CF), a exemplo do que aconteceu com a Defensoria Pública da União, não constava do texto originário da Constituição, sendo inseridos por Emendas no caso a EC nº 19/98 e a EC nº 45/2004.
​​Para a ANPAF, a Defensoria Pública da União, ao lado do Ministério Público da União e da Advocacia-Geral da União, foram algumas das poucas carreiras que mereceram tratamento na Constituição, visto que tais órgãos fazem parte da organização do Estado e prestam uma função essencial à Justiça. É indispensável o equilíbrio entre eles, sendo inadmissível qualquer tratamento que implique uma sobreposição, no plano dos fatos, de uma Instituição sobre a outra, como atualmente acontece.
Autonomia não implica afronta à independência dos Poderes, quando exercida dentro dos limites que permite a Constituição. Ao contrário, é sinal de fortalecimento do Estado. A autonomia, conferida à Defensoria Pública da União, permitirá que tal Instituição, na defesa dos mais pobres, trabalhe em igualdade material com aqueles que acusam e condenam, sem que isso signifique um juízo de valor sobre a mais valia de um trabalho sobre o outro. Diferentemente do que fora apresentado no parecer do Procurador-Geral da República na Ação Cível Originária nº 1773, a ANPAF defende que todos os trabalhos são igualmente dignos. Mais do que isso: todos tem a mesma dignidade constitucional, razão pela qual devem ser respeitados e fortalecidos em prol do Estado Brasileiro.
A população brasileira é carente de quase tudo: educação, saúde, saneamento básico, transportes, segurança, lazer, alimentação, habitação, que são direitos sociais providos, na sua maioria, por serviços públicos, cuja consultoria e assessoramento jurídico ficam a cargo dos Advogados Públicos. O povo também é carente de assistência jurídica que, não por acaso, é tratada como um direito fundamental (art. 5º, LXXIV da Constituição Federal) sob o patrocínio dos Defensores Públicos, a quem também incumbe à promoção dos direitos humanos e a defesa dos necessitados.
Advogados e Defensores Públicos nunca puderam, nem poderão exercer seu trabalho sem a mesma autonomia de que disfrutam outros órgãos, como o Ministério Público. A deficiência de estrutura e a evasão das carreiras da AGU e DPU são uma constante, o que reflete sobre a qualidade do exercício profissional.
AGU, DPU e MPU exercem trabalhos diferentes, é verdade, mas todos são igualmente essenciais à Justiça. E isso não se trata de uma opinião de uma associação de classe, mas da própria vontade soberana do mesmo povo brasileiro cujos funcionários públicos devem servir, conforme escrito no Capítulo IV da Constituição desde sua redação original dada em 1988.
O Ministro Gilmar Mendes ensina que “são também funções essenciais à Justiça a Advocacia Pública e Privada e a Defensoria Pública. O constituinte não as tratou com as minúcias que devotou ao Ministério Público – opção que não deve ser interpretada como valoração diferente da relevância dos entes que compõe esse capítulo da Carta. Todos, dentro das peculiaridades, são fundamentais para realização da Justiça”.
Autonomia não implica afronta à separação dos Poderes, mas sim, fortalecimento do Estado, visto que instituições autônomas e independentes asseguram a concretização do texto constitucional e a salvaguarda do interesse público.
A autonomia mal exercida, esta sim, é responsável por abusos, a exemplo  da autoconcessão do auxílio-moradia aos membros do Ministério Público, por simples portaria, de quase R$ 5 mil reais mensais, sem lei ou decisão judicial que amparasse o gasto desse dinheiro público que, segundo os dados do Ministério do Planejamento, pode alcançar a cifra dos R$ 100 milhões de reais por ano.
A Advocacia-Geral da União, no cumprimento do seu dever constitucional de defensora do interesse público, não se furtou à defesa da ordem jurídica, ajuizando a Ação Anulatória nº 12418-62.2015.4.01.3400 na 22ª Vara Federal contra a portaria do Procurador-Geral da República, bem como a Ação Anulatória nº 83166-56.2014.4.01.3400 na 17ª Vara Federal de Brasília. Ambas tratam de situações parecidas e ainda não tiveram julgamento definitivo.
Afora episódios pontuais, a experiência brasileira tem demonstrado que a existência de órgãos autônomos não desrespeita a Constituição, mas é imprescindível para seu bom funcionamento. O remédio para os excessos e desvios, quando disser respeito ao orçamento, ao uso do dinheiro do povo, está na própria Constituição, mais precisamente nos seus arts. 99, §4º e 127, §5 que permitem ao Poder Executivo proceder aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. Quando se tratar de questões de outra natureza, o remédio está na atuação da Advocacia-Geral da União  na defesa do texto constitucional e da sociedade brasileira, a exemplo das ações ajuizadas questionando vantagens indevidas.
Para garantia de um Estado forte e justo é necessário conferir autonomia às instituições que exercem funções essenciais à Justiça, dentre as quais se encontra a Defensoria Pública da União, cuja autonomia é combatida injustamente pela ADI 5296, bem como a Advocacia-Geral da União que, por igual razão, luta por tal reconhecimento.
Assim como a Defensoria Pública da União desempenha sua missão constitucional de defesa de direitos dos cidadãos brasileiros mais necessitados, a Advocacia-Geral da União também exerce um importante papel, estabelecido pelo texto constitucional para manutenção do Estado democrático, qual seja: de Advocacia de Estado, garantindo o interesse público e a implementação de políticas públicas em prol de toda sociedade brasileira. Nesse contexto, a AGU não pode servir para representar a defesa de interesses de Governo, mas sim a defesa dos interesses do Estado Brasileiro, forte e democrático.
É chegada a hora de corrigir distorções. O equilíbrio é necessário. A Emenda Constitucional nº 74/2013, ao dar autonomia à Defensoria Pública, contribuiu para parte resolver do problema. É verdade que a decisão sobre sua validade e os reflexos de eventual declaração de inconstitucionalidade está agora mãos do Supremo Tribunal Federal. No entanto, o Congresso Nacional e a Presidência da República podem dar equilíbrio, de uma vez por todas, aos órgãos essenciais do Estado, mediante aprovação, com a urgência que o caso requer, da PEC nº 82, de 2007 e da PEC nº 443, de 2009, pondo fim a risco de reajustes em cascata, ao desequilíbrio de forças e à valorização de quem defende o  Estado e os mais fracos.
Por tudo isso, a ANPAF clama seus associados para manutenção do estado de mobilização pela autonomia da Advocacia Pública e reconhecimento das prerrogativas dos Advogados Públicos da Lei nº 8.906/94, ao mesmo tempo em que presta suas solidariedades aos Defensores Públicos Federais, na sua nova luta pela manutenção da autonomia, repudiando a forma desigual
e discriminatória dispensada pelo Governo Brasileiro às carreiras que exercem funções essenciais à Justiça, mormente pela omissão na implementação da Autonomia funcional, administrativa e Orçamentária de tais instituições, pautas urgentes e indispensáveis para o Estado  Brasileiro.

A ANPAF repudia todas as formas que visem desequilibrar as relações republicanas estabelecidas na Carta Magna, pois ao se atacar uma das funções essenciais à Justiça, tentando diminuir a sua importância e consequentemente enfraquecendo e desestruturando a Defensoria Pública, se está indiretamente atacando o Estado Democrático abrindo um precedente perigoso, com reflexos futuros no funcionamento das Instituições AGU, DPU e MPU, que o Constituinte Originário reservou sabiamente na Constituição Federal.
Diante do momento que estamos vivendo, onde as manifestações das ruas cobram eficiência, transparência, melhoria da gestão, zelo com os recursos públicos, melhorias nos serviços públicos, faz-se necessário investir nas funções cujas atribuições têm papel relevante na governança do Estado Brasileiro, pois só assim serão dadas as respostas aos anseios da sociedade, que clama por mudanças efetivas e respostas rápidas aos seus clamores. ANPAF

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